Decisão nega pedido de indenização por furto dentro de condomínio
- Virgílio Horn | Advogados

- 21 de nov. de 2023
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O magistrado da 1ª Vara da comarca de Guapó/GO julgou improcedente uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma moradora contra um condomínio, em razão de furto ocorrido dentro de sua chácara.
Em síntese, a moradora relatou que sua residência, que fica situada dentro de um condomínio, foi invadida em maio de 2021, o que resultou no furto de diversos pertences. Para a autora da ação, o condomínio contribuiu para os danos causados, uma vez que não eram adotados cuidados extras de vigilância.
O condomínio, por sua vez, sustentou que não há responsabilidade sobre o caso, pois inexiste no contrato uma cláusula que trate sobre indenização em casos de furtos dentro das residências.
Ao analisar o caso, o juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan ressaltou que o regimento interno do condomínio dispõe que "em nenhuma hipótese, o condomínio poderá ser responsabilizado por furtos nas chácaras, ou em qualquer parte do loteamento". Brendolan ainda concluiu pela ausência de qualquer indício de má administração por parte do condomínio, não havendo como imputar a responsabilidade pelo fato ocorrido.




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