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Justiça do Estado de SP afasta cobrança de ITBI sem contraditório no processo de avaliação do imóvel

  • Foto do escritor: Virgílio Horn | Advogados
    Virgílio Horn | Advogados
  • 5 de set. de 2023
  • 1 min de leitura

A Justiça Estadual de São Paulo tem entendido de forma favorável aos contribuintes ao afastar a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) realizada sem a participação do contribuinte no processo de avaliação do valor do imóvel.


No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ITBI deve ser calculado com base no valor de mercado do imóvel, e não com base no valor venal do IPTU ou o de referência, não podendo o município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido de forma unilateral (REsp 1937821).


O julgamento, entretanto, não acabou com as discussões sobre o tema. Com base na tese definida, os contribuintes passaram a recolher o imposto com base no valor de mercado do imóvel, mas as Prefeituras discordaram do preço declarado e começaram a exigir a diferença do imposto.


O problema é que os contribuintes não estavam sendo intimados para participar do processo administrativo de avaliação do valor do imóvel. No caso analisado pela 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, a cobrança da dívida foi suspensa liminarmente após o contribuinte alegar que não lhe foi dada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.


Já em outro caso analisado pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que o contribuinte só tomou conhecimento do arbitramento do ITBI após a lavratura de auto de infração, o desembargador Eurípedes Faim ressaltou a flagrante ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 
 
 

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