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Lei que retoma Programa Minha Casa, Minha Vida institui importante alteração

  • Foto do escritor: Virgílio Horn | Advogados
    Virgílio Horn | Advogados
  • 1 de ago. de 2023
  • 2 min de leitura

A Lei nº 14.620/2023, que retomou o programa Minha Casa, Minha Vida, também trouxe importantes inovações para o setor da construção civil, inaugurando-se a possibilidade de instituir o regime de patrimônio de afetação em loteamentos.

Em síntese, esse regime, que até então só era aceito na incorporação imobiliária, permite que uma loteadora desmembre um conjunto de bens em relação aos demais. Esse mecanismo garante que aquele bem segregado terá uma destinação exclusiva para um empreendimento imobiliário, trazendo mais segurança jurídica aos compradores dos lotes.

A constituição deste regime deve ocorrer através de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, a qualquer tempo, e é irretratável. Por este motivo, empresas loteadoras devem avaliar os prós e contras antes da constituição do regime.

O artigo 18 da referida lei ainda inovou nos seguintes pontos:


  • O patrimônio afetado não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do loteador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos, respondendo apenas pelas dívidas e obrigações vinculadas ao respectivo loteamento;

  • A empresa loteadora responderá pelos prejuízos causados ao patrimônio de afetação;

  • Para fins de constituição de garantia real, os bens e direitos integrantes do loteamento somente poderão ser dados em garantia em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à implementação da infraestrutura correspondente e à entrega dos lotes urbanizados;

  • O produto da cessão plena ou fiduciária de direitos creditórios oriundos da comercialização dos lotes componentes do loteamento passará a integrar o patrimônio de afetação;

  • A empresa loteadora deverá administrar os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação;

  • Em casos de financiamento, a comercialização dos lotes deverá ter como requisito a anuência ou a ciência da instituição financiadora;

  • A contratação de financiamento e a constituição de garantias, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização desses lotes não ocasionam a transferência, para o credor, das obrigações ou responsabilidades do cedente loteador.

Por se tratar de um importante instrumento para a gestão de empreendimentos, que há muito é solicitada pelas empresas loteadoras, a expectativa é que o setor se adaptará muito bem ao novo regime, com uma solidez na expansão dos negócios.

A equipe do Virgílio | Horn Advogados permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

 
 
 

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