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Para STJ transformação societária só produz efeitos a partir da conclusão do registro

  • Foto do escritor: Virgílio Horn | Advogados
    Virgílio Horn | Advogados
  • 13 de out. de 2023
  • 1 min de leitura

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as transformações societárias, assim como quaisquer alterações societárias, só devem produzir efeitos após o registro na Junta Comercial, conforme o Código Civil e a Lei 8.934/1994, que trata de registros públicos de sociedades empresárias.


No caso em análise, uma sócia administradora que havia deixado a sociedade em 2007 contestou sua responsabilidade em execuções fiscais de dívidas contraídas após sua saída. A alteração do contrato social que registrou a retirada da sócia e a transformação da empresa em sociedade simples só foi oficialmente registrada na Junta Comercial em 2014. Os ministros concordaram que, em caso de registro tardio, os efeitos não podem retroagir.


Isso se baseia na Lei 8.934/1994, que estabelece que os atos societários devem ser registrados na Junta Comercial dentro de 30 dias a partir da data de assinatura, a partir da qual os efeitos retroagem. Fora desse prazo, o registro só tem eficácia a partir do despacho que o determina.


O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do processo no STJ, destacou a necessidade de tornar públicas as mudanças nos acordos societários por meio de registro, a fim de que tenham validade perante terceiros. Como resultado, a falta de registro contínuo da transformação na Junta Comercial permitiu que as ações judiciais fossem direcionadas contra a autora, uma vez que, do ponto de vista formal, ela ainda era considerada a sócia administradora.

 
 
 

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