STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DE IOF EM OPERAÇÕES DE MÚTUO
- Virgílio Horn | Advogados

- 11 de out. de 2023
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da aplicação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de empréstimo envolvendo empresas, seja entre empresas e pessoas físicas ou entre empresas, desde que essas não sejam instituições financeiras. O julgamento ocorreu no Plenário, em sessão virtual, e resultou na rejeição de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, tratando do Tema 104.
O caso em questão envolveu uma empresa fabricante de autopeças que contestou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a exigência de IOF em contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. O TRF-4 argumentou que a Constituição não restringe a aplicação do imposto apenas às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
A empresa alegou no STF que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF em transações privadas, era inconstitucional, pois ampliava a base de cálculo do imposto para incluir o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF. Argumentava que sua aplicação deveria ser restrita a operações financeiras.
Ao rejeitar o recurso, o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, ressaltou que o STF já havia estabelecido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.763, que não existem restrições na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional que limitem a aplicação do IOF apenas às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
O ministro também enfatizou que o mútuo de recursos financeiros é uma operação de crédito, pois envolve um acordo jurídico feito com o objetivo de obter recursos de terceiros sob confiança, com a obrigação de restituir esses recursos em um período determinado, sujeitando-se a riscos.
Além disso, o relator argumentou que a aplicação do IOF em operações envolvendo empresas não financeiras não excede a função regulatória do imposto, pois, neste caso, a natureza arrecadatória do imposto é mais relevante do que sua função reguladora.
A tese de repercussão geral definida foi a seguinte: "É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras".
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