STF valida retomada extrajudicial de imóvel de devedor
- Virgílio Horn | Advogados

- 26 de out. de 2023
- 2 min de leitura
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por 8 votos a 2, a constitucionalidade da execução extrajudicial em contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, conforme estabelecido na Lei 9.514/1997.
O Ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que essa lei foi criada para facilitar o financiamento de imóveis, ressaltando que nos contratos de empréstimo pelo Sistema Financeiro Imobiliário com alienação fiduciária, não ocorre a transferência de propriedade ao devedor, apenas a transferência da posse direta do bem. Isso significa que o credor fiduciário, geralmente um banco, não interfere nos ativos do devedor ao executar a garantia, pois a propriedade permanece em nome do banco até que o financiamento seja quitado.
Fux argumentou que a Lei 9.514/1997 foi bem-sucedida em proporcionar segurança jurídica e impulsionou o mercado de crédito imobiliário no Brasil. Ele enfatizou que a alienação fiduciária foi utilizada em 94% dos contratos desse tipo em 2017.
O Ministro considerou que a possibilidade de execução extrajudicial está em conformidade com a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, e não impede que a questão seja examinada pelo Judiciário, uma vez que a lei permite que o fiduciante recorra à Justiça se encontrar irregularidades. Além disso, ele avaliou que a medida não viola o devido processo legal, pois visa promover o cumprimento das obrigações contratuais e reduzir a complexidade do procedimento.
A disputa judicial discutida no caso envolveu um devedor de São Paulo e a Caixa Econômica Federal, com o TRF-3 decidindo que a execução extrajudicial de contratos com cláusula de alienação fiduciária não viola as normas constitucionais e deve ser submetida ao Judiciário apenas se o devedor considerar necessário. O devedor alegou que permitir ao credor executar o patrimônio sem a intervenção do Judiciário viola princípios como o devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição.
Acompanharam a posição do relator no julgamento os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e o presidente Luís Roberto Barroso.
O Ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência ao considerar que esse mecanismo é incompatível com os direitos à moradia e ao acesso à Justiça. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
A equipe do Virgílio | Horn + Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.




Comentários