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STJ decide que partes podem condicionar pagamento de comissão de corretagem a evento futuro

  • Foto do escritor: Virgílio Horn | Advogados
    Virgílio Horn | Advogados
  • 10 de ago. de 2023
  • 1 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem, fixando o entendimento de que as partes podem condicionar, em contrato de corretagem, o pagamento de comissão a um evento futuro e incerto.

Em síntese, a empresa de corretagem firmou contrato para intermediar parcerias entre uma construtora e os proprietários dos terrenos, contudo, um dos contratos foi rescindido antes do registro imobiliário, afastando o pagamento da comissão.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 725 do Código Civil dispõe que a comissão será devida quando o resultado previsto no contrato de mediação se efetivar, inclusive na hipótese de o negócio não ser finalizado por arrependimento das partes.

Para Andrighi, o direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é um direito disponível, motivo pelo qual não há que se falar na nulidade da cláusula contratual, uma vez que o princípio da autonomia da vontade e da livre concorrência foram observados.

 
 
 

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